"INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE COMBATE À ADULTIZAÇÃO INFANTIL NO MUNICÍPIO DE MESQUITA".
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir a Semana Municipal de Combate à Adultização Infantil no Município de Mesquita, com o objetivo de promover a conscientização da sociedade sobre os impactos negativos da exposição precoce de crianças a comportamentos, responsabilidades, padrões estéticos e conteúdos inadequados para sua faixa etária.
A adultização infantil é um fenômeno que ocorre quando crianças são incentivadas ou submetidas a experiências, cobranças e expectativas próprias da vida adulta, comprometendo o pleno desenvolvimento físico, emocional, psicológico e social. Tal prática pode manifestar-se por meio da sexualização precoce, da imposição de padrões de beleza incompatíveis com a infância, da exposição excessiva às redes sociais, do consumo inadequado de conteúdos midiáticos e da atribuição de responsabilidades incompatíveis com a idade.
A proteção integral da criança constitui princípio fundamental previsto no artigo 227 da Constituição Federal, bem como no Estatuto da Criança e do Adolescente, que assegura prioridade absoluta à garantia dos direitos de crianças e adolescentes, incluindo o direito ao desenvolvimento saudável e à preservação de sua dignidade.
A criação de uma semana dedicada ao tema permitirá a realização de ações educativas, palestras, campanhas de conscientização, atividades culturais e debates envolvendo escolas, famílias, profissionais da educação, da assistência social, da saúde e toda a comunidade. Essas iniciativas contribuirão para fortalecer a rede de proteção à infância e ampliar o conhecimento da população acerca dos riscos associados à adultização infantil.
Além disso, a medida busca estimular a construção de ambientes mais seguros e acolhedores para crianças, promovendo o respeito às etapas do desenvolvimento infantil e incentivando práticas que valorizem a infância como período essencial para a formação humana.
Dessa forma, a instituição da Semana Municipal de Combate à Adultização Infantil representa importante instrumento de educação, prevenção e mobilização social, alinhado aos princípios constitucionais de proteção integral e ao compromisso do Município de Mesquita com a promoção dos direitos da criança e do adolescente.
Pelas razões expostas, solicita-se o apoio dos nobres vereadores para a aprovação da presente proposição.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 15/06/2026 11:19:38 | CADASTRADO | AGENTE: Marcus Vinicius Santos da Silva | CADASTRADO | |
| 15/06/2026 12:39:33 | SECRETARIA PESQUISA | NADA CONSTA | ||
| 15/06/2026 14:19:39 | SECRETARIA PESQUISA | VÍCIO FORMAL | Corpo da Matéria preenchido de forma incompleto | |
| 15/06/2026 14:29:57 | LEITURA | 31ª (TRIGÉSIMA PRIMEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA LEGISLATURA (2025 - 2028) - 1º PERÍODO (18/02/2026 À 25/06/2026) DE 16 DE JUNHO DE 2026 - EXPEDIENTE mais | EM TRAMITAÇÃO | |
| 23/06/2026 14:33:48 | ENCAMINHADO PARA CCJ | COMISSÃO: Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final | PARA ANÁLISE |
ART. 1º. FICA INSTITUÍDA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MESQUITA, A SEMANA MUNICIPAL DE COMBATE À ADULTIZAÇÃO INFANTIL, A SER REALIZADA ANUALMENTE NA SEGUNDA SEMANA DO MÊS DE OUTUBRO.
ART. 2º. PARA OS FINS DESTA LEI, ENTENDE-SE POR ADULTIZAÇÃO INFANTIL A EXPOSIÇÃO PRECOCE DE
CRIANÇAS A CONTEÚDOS, COMPORTAMENTOS, RESPONSABILIDADES E PADRÕES ESTÉTICOS PRÓPRIOS DA VIDA
ADULTA, CAPAZES DE AFETAR SEU DESENVOLVIMENTO FÍSICO, EMOCIONAL E SOCIAL.
ART. 3º. A SEMANA MUNICIPAL DE COMBATE À ADULTIZAÇÃO INFANTIL TEM POR OBJETIVOS:
I – PROMOVER A CONSCIENTIZAÇÃO DA SOCIEDADE, DAS FAMÍLIAS E DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO
SOBRE OS PREJUÍZOS DA ADULTIZAÇÃO PRECOCE;
II – ESTIMULAR PRÁTICAS EDUCATIVAS E CULTURAIS QUE VALORIZEM A INFÂNCIA COMO ETAPA PRÓPRIA DO
DESENVOLVIMENTO HUMANO;
III – CAPACITAR PROFISSIONAIS DA REDE PÚBLICA PARA IDENTIFICAR E PREVENIR SITUAÇÕES DE
ADULTIZAÇÃO INFANTIL;
IV – FOMENTAR O DEBATE SOBRE OS IMPACTOS DA MÍDIA, DAS REDES SOCIAIS E DO CONSUMO NA
FORMAÇÃO DA IDENTIDADE INFANTIL;
ART. 4º. DURANTE A SEMANA MUNICIPAL DE COMBATE À ADULTIZAÇÃO INFANTIL, PODERÃO SER REALIZADAS,
ENTRE OUTRAS AÇÕES:
I – PALESTRAS, SEMINÁRIOS E OFICINAS SOBRE DESENVOLVIMENTO INFANTIL E PROTEÇÃO DA INFÂNCIA;
II – CAMPANHAS DE DIVULGAÇÃO EM ESCOLAS, UNIDADES DE SAÚDE E MEIOS DE COMUNICAÇÃO
LOCAIS;
III – ATIVIDADES LÚDICAS, CULTURAIS E ESPORTIVAS VOLTADAS À VALORIZAÇÃO DA INFÂNCIA;
IV – DISTRIBUIÇÃO DE MATERIAIS INFORMATIVOS PARA PAIS, RESPONSÁVEIS E EDUCADORES.
ART. 5º. O PODER EXECUTIVO PODERÁ REGULAMENTAR ESTA LEI NO QUE COUBER, BEM COMO FIRMAR PARCERIAS E CONVÊNIOS COM INSTITUIÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS PARA A EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES PREVISTAS.
ART. 6º. AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DESTA LEI CORRERÃO POR CONTA DAS DOTAÇÕES
ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, SUPLEMENTADAS SE NECESSÁRIO.
ART. 7º. ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.